VEREADOR LÚCIO DEFENDE EMENDAS COM BRILHANTISMO:
"O CARGO DE GESTOR PÚBLICO, PELA INCUMBÊNCIA DE FUNÇÕES DE GRANDE COMPLEXIDADE E DE RESPONSABILIDADE ELEVADA, DEVE SER SUPRIDO COM O GRAU DE CURSO SUPERIOR E NÃO DE ENSINO MÉDIO CONFORME REZA O PROJETO ORIGINAL, TENDO EM VISTA SER MAIS UM CARGO DE CONFIANÇA DO PREFEITO, E CABE TAMBÉM A ESTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SOMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS, MAS TAMBÉM À CÂMARA MUNICIPAL QUEM FAZ O CONTROLE EXTERNO".
Na sessão Extraordinária convocada pelo Poder Executivo, em 22/06/2015, vários projetos importantes foram apresentados na pauta. O Parlamentar Municipal ao tomar conhecimento dos Projetos de Lei, apresentou Emendas Modificativas e Aditivas que melhoraram significativamente seus conteúdos, que após debates e discussões foram aprovadas em Plenário.
- PROJETO DE LEI Nº 010/2015, DE 15/06/2015 - "Dispõe sobre a criação da Secretaria de Gestão e Cargos de Gestores Públicos da Administração Direta e dá outras providências".
EMENDA ADITIVA - ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Parágrafo Único - O ocupante ao Cargo de Gestor Público deverá comprovadamente possuir Curso de 3º (terceiro) Grau.
EMENDA MODIFICATIVA - MODIFICA-SE O ARTIGO 7º, NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º, FICANDO AS SEGUINTES REDAÇÕES:
Parágrafo 1º - Os balancetes físicos referidos do Art. 4º desta Lei ficarão sob a guarda do sistema do controle interno, devidamente numerados e formalizados, com os documentos comprobatórios das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, dos procedimentos licitatórios realizados, notas fiscais, faturas, recibos, contratos, notas de empenhos, ordens de pagamento e outros e deverão estar à disposição do Tribunal de Contas e da Câmara de vereadores.
Parágrafo 2º - As contas de gestão do mês de dezembro, após p envio por meio da internet, deverão ser protocoladas fisicamente pelo Gestor Público, na sede do Tribunal de Contas dos Municípios, com cópias para a Câmara de Vereadores, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mês, para que seja efetivado o julgamento anual pela Corte de Contas.
- PROJETO DE LEI Nº 012/2015, DE 16/06/2015 - "Institui o Programa de doação feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social a Famílias de Baixa renda e dá outras providências".
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA - MODIFICAM-SE, OS ARTIGOS 1º E 6º, E ACRESCENTA O ART. 7º, FICANDO AS SEGUINTES REDAÇÕES:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Doação feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, enxovais de gestantes e recém-nascidos, cobertores, agasalhos, passagens de transportes, gêneros alimentícios, cestas básicas, nos termos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Artigo 6º - Fica revogada a lei Municipal Nº 1.067/2015, de 22/04/2015, "Institui o Programa de Doação a famílias de Baixa Renda e dá outras providencias".
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- PROJETO DE LEI Nº 014/2015, DE 17/06/2015 - "Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no Município de Mara Rosa e dá outras providencias".
EMENDA MODIFICATIVA - MODIFICA-SE O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º, FICANDO A SEGUINTE REDAÇÃO:
Parágrafo 2º - A delegação a que se refere este Artigo abrange toda a área urbana do Município, bem como dos Distritos "Caxias" e "Fiicolândia", em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilibrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
Obs: Pela consulta do Vereador Lucio à comunidade de Amarolândia, o povoado foi excluido da abrangência da Saneago, ficando pela continuidade da Prefeitura a responsabilidade da administração e regulação da água sem cobrança de taxas àquela população.
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